quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Videojogos em exposição no MoMA

 
O MoMA adquiriu recentemente uma selecção de 14 videojogos que considera ter um valor artístico excepcional e que estarão em exposição nas Phillip Johnson Galleries a partir de Março de 2013 (destes 14, destaco o geniais Pac-Man, SimCity 2000, Portal e Passage) .
 
Não deixa de ser interessante o valor cultural que se está cada vez mais a atribuir aos videojogos, deixando para trás os antigos preconceitos relacionados com a infantilidade, violência e a falta de valor educativo dos mesmos. 
 
Tendo em conta que a cultura indie que se encontra em forte ascenção neste meio, veremos cada vez mais novos artistas, musicos e programadores - independentes das grandes produtoras e distribuidoras - mostrarem ao mundo as suas obras originais, a sua imaginação e os seus mundos virtuais.
 
Naturalmente, a Propriedade Intelectual (tanto a nível autoral como a nível industrial) tem um forte papel na protecção destes criadores e artistas, pelo que fica prometido um posto futuro exclusivamente focado neste tópico.
 
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Para mais informação sobre a exposição do MoMa, clique aqui.
 
Visitem ainda a página da exposição "The Art of Videogames" do Smithsonian American Art Museum aqui.
 
Finalmente, fica ainda como conselho para download iPhone / iPad / Android / PC / MAC / Linux o incrivel feito a nível artistico e sonoro que é Superbrothers: Sword & Sworcery EP.
 

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Internet e Cibercrime

Ainda na temática "internet e cibercrime" aproveito para deixar aqui a interessante página Scoop.it! do meu colega e amigo David Silva Ramalho:

http://www.scoop.it/t/internet-and-cybercrime

Queixa-crime contra WarezTuga e OXe7

Embora seja louvável a recente queixa crime que foi esta semana apresentada pela ACAPOR contra os sites portugueses de partilha ilegal de ficheiros www.wareztuga.tv (que ostentava recentemente ter atingido os 150,000 utilizadores e as mais de 270,000 visitas diárias ao seu site) e www.oxe7.com, estranha-se o aviso prévio feito pela ACAPOR no seu website.
 
Ora, se a queixa-crime é apresentada, e bem, no Gabinete de Combate à Cibercriminalidade da Procuradoria Geral da República para que posteriormente fosse oficiado o Gabinete Técnico da Polícia Judiciária para proceder à recolha de prova digital (no âmbito do inquérito), estranha-se a "publicidade antecipada" por parte da ACAPOR (e não só), que irá naturalmente prejudicar a recolha de quaisquer elementos comprovativos existentes nos sites prevaricadores.
 
Basta, aliás, ir aos sites www.wareztuga.tv e www.wareztuga.ws para verificar que os mesmos já foram "deitados abaixo" pelos seus titulares, enquanto os indivíduos por de trás do site www.oxe7.com limitaram-se a retirar os links que remetiam para o conteúdo infractor.  
 
Embora este seja mais um (pequeno) passo dado contra a pirataria cultural, não nos parece que iremos muito longe com os actuais recursos técnicos e legais existentes a nível nacional.  
 
Eis uma notícia mais completa da Exame Informática sobre o caso WarezTuga e OXe7.

Actualização: Ver aqui o comunicado da ACAPOR de 29 de Novembro 2012.

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Notícia do Expresso: Tribunal de Propriedade Intelectual entupido

A funcionar desde o final de março, por imposição da troika, o Tribunal de Propriedade Intelectual está entupido e incapaz de resolver os processos que tem em mãos. É o que conclui um estudo da Associação Sindical de Juizes: "Um tribunal instalado há apenas quatro meses está já a a acumular pendências e a ser alvo de críticas de todos os interessados."
 
Um exemplo: "No início de julho, pusemos uma providência cautelar para impedir que as discotecas e bares que só abrem no verão passassem música sem pagar direitos. Ainda não tivemos uma decisão e daqui a duas semanas as discotecas vão fechar", conta Miguel Carretas, presidente da Audiogest, associação que promove o pagamento de direitos de autor por parte de bares e discotecas que passam música e que concentra a maior dos processos que entram neste tribunal. "Segundo sabemos, o tribunal ainda não fez um único julgamento", espanta-se o mesmo responsável. "É um tribunal de opereta, um cenário criado para agradar à troika."
 
Através do porta-voz do Conselho Superior de Magistratura, a única juíza do tribunal, Maria Fonseca, explica que esteve em acumulação de funções no Tribunal de Loures, "com vários processos complexos" a seu cargo e garante que finalizou, "24 ações ordinárias, 8 procedimentos cautelares e 6 recursos de marca".
 
No total, garante a juíza, numa resposta enviada por escrito, "foram proferidos 283 despachos".
 
E se há demora na resolução dos casos é porque a "Audiogest não junta prova testemunhal e documental", ou fá-lo "tardiamente", "atrasando e perturbando o normal andamento dos processos". "Houve, de facto, uma audiência de uma providência cautelar, mas foi realizada e a decisão foi também proferida por um juiz de turno", insiste Miguel Carretas.
 
E a associação dos juizes considera "displicente" e "irresponsável" a maneira como o "poder executivo" está a lidar com este tribunal, considerado essencial para o desenvolvimento económico e para atrair investimento estrangeiro (ver P&R).
 
"Foi um erro grosseiro ter inaugurado o tribunal sem fazer qualquer estudo prévio", critica Maria José Costeira, juíza no Tribunal de Comércio e especialista em propriedade intelectual. "Em quatro meses, não houve qualquer decisão de mérito (final) e só houve uma dúzia de casos resolvidos porque as partes chegaram a acordo ou houve desistências", precisa. "E não faz qualquer sentido que só haja um tribunal em Lisboa, quando grande parte das empresas que recorrem ao tribunal são do Norte", continua ajuíza.
 
Um juiz chega?
 
Entre 31 de março e 20 de julho deste ano, deram entrada no tribunal 244 processos, que estão nas mãos de uma juíza. A lei previa dois juizes, mas em setembro a atual juíza vai ser substituída por outra e o tribunal vai continuar com um único juiz para todos os processos, número considerado insuficiente por todos os profissionais do sector.
 
"Começou tudo mal", acusa Manuel Lopes Rocha, advogado que escreveu um livro sobre este tribunal, a ser publicado em setembro. "Não há país nenhum do mundo que tenha só um tribunal destes. Há secções especializadas nos tribunais comuns e é assim que deve ser, porque não faz nenhum sentido que uma pessoa de Viana do Castelo tenha de vir a Lisboa para resolver um problema com uma marca, ou qualquer outra coisa. Na Turquia começaram com um tribunal e já vão em cinco", diz o mesmo advogado.
 
Grande parte dos processos que chegam a este tribunal está relacionada com pirataria e uso indevido de programas informáticos. Luís Sousa, da Assoft, admite que achou "boa ideia" a criação de um tribunal especializado, mas está desiludido com a realidade. "As coisas não andam, um magistrado é manifestamente pouco. Há poucas decisões, e as que existem não têm muita lógica." Por exemplo: "Se uma empresa compra a um dos nossos associados 50 programas e depois tem 100 utilizadores, é evidente que há utilização abusiva. Dantes, quando levávamos uma questão destas ao tribunal, o juiz concedia-nos uma providência cautelar, sem ouvir a parte contrária, porque as provas informáticas apagam-se com muita facilidade. Mas esta juíza insistiu em ouvir a parte contrária num processo e teve de ser o Tribunal da Relação a dar-nos razão."
 
O Ministério da Justiça, numa curta resposta enviada por escrito, garante estar "a acompanhar, com particular atenção", a atividade do tribunal, "pelo que serão adotadas todas as medidas que vierem a considerar-se adequadas no decurso desse processo de avaliação".
 
Rui Gustavo | Expresso | 25-08-2012

quinta-feira, 26 de abril de 2012

"Simbologia" na Propriedade Intelectual




Tendo em conta que hoje é o Dia Mundial da Propriedade Intelectual, tinha de haver mais um post no Ex-Libris Conundrum.

Assim, vou abordar os vários símbolos, indicações, identificações e dizeres da propriedade intelectual (nacional e internacional) e esclarecer os respectivos significados ("exaustivamente", espero). 

Entretanto, prometo que um dos meus próximos posts será o já mencionado esquema da Propriedade Intelectual de modo a enquadrar tudo no mesmo espaço.


--- DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS ---


© Copyright – Embora o regime legal português, de origem romano-germânica, não reconheça a expressão jurídica anglo-saxónica (common law) “copyright”, mas sim o Direito de Autor, tem sido prática comum no panorama internacional utilizar o referido símbolo do copyright "©" para indicar que a obra em causa preserva o direito do autor na sua vertente patrimonial. 

Tal símbolo não se encontra previsto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos ("CDADC"), no entanto podemos encontra-lo na Convenção Universal sobre Direito de Autor (da qual Portugal faz parte - Decreto n.º 140-A/79, de 26 de Dezembro) no seu Artigo III, número 1 que explica que o símbolo © deve ser acompanhado do nome do titular do direito de autor e da indicação do ano da sua primeira publicação – note-se que o texto também explicita que “(…) o símbolo, o nome e o ano devem colocar-se de modo e em lugar que mostrem claramente que o direito de autor está reservado”. 

Tenha-se como exemplo o meu próprio Copyright Notice, bastando para tal fazerem scroll down até ao final do blog.

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℗ Protecção de Fonogramas e Videogramas – A protecção reconhecida aos produtores de fonogramas e videogramas encontra-se prevista no CDADC no seu Título III, relativo aos Direitos Conexos. O artigo 185º, n.º 1 do CDADC (Identificação dos Fonogramas e Videogramas) declara que “É condição da protecção reconhecida aos produtores de fonogramas e videogramas que em todas as cópias autorizadas e no respectivo invólucro se contenha uma menção constituída pelo símbolo P (a letra P rodeada por um círculo), acompanhada da indicação do ano da primeira publicação.” 

O “P” provém da palavra “phonogram”, termo utilizado na maioria dos países de língua inglesa (embora os EUA utilizem a designação “sound recording”).


--- PROPRIEDADE INDUSTRIAL ---

® Registo de Marca – O artigo 257º do CPI (Indicação do Registo) prevê o mediático "®" estabelecendo que “Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar nos produtos as palavras «Marca registada», as iniciais «M.R.», ou ainda simplesmente ®.” 

Curiosamente a indicação do registo de marca (a designação “Marca registada” ou “M.R.” já era admitida pela Carta de Lei de 21 de Maio de 1896 através do artigo 65º, enquanto o símbolo ® apenas mereceu consagração no Código de 1995, precisamente por se tratar do sinal mais utilizado ao nível internacional.

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 Trademark – A utilização da indicação "" (trademark) não se encontra legalmente prevista em Portugal. A mesma é utilizada noutros países para indicar as marcas que não se encontram registadas ou que já tenham o seu pedido de registo a decorrer.

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 Service Mark – A indicação "℠" (servicemark) também não é utilizada em Portugal pois ela é incompatível com o sistema legal nacional. Trata-se de um símbolo habitualmente utilizado nos EUA para indicar marcas, não registadas, que designam somente serviços - excluindo, portanto, as marcas não registadas que designam exclusivamente produtos (e que são protegidas pela indicação acima mencionada  "™"). Em Portugal não existe distinção entre marcas que designam produtos e marcas que designam serviços.

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Recompensas – O artigo 278º do CPI (Indicação de Recompensas) estatui que “O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independentemente de registo, mas só quando este tiver sido efectuado é que a referência, ou cópia, das mesmas se poderá fazer acompanhar da designação «Recompensa registada» ou das abreviaturas «’R. R.’», «’RR’» ou «RR».

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Logótipo – O artigo 304º-M do CPI (Indicação do Logótipo) demonstra que “Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no logótipo a designação «Logótipo registado», «Log. Registado» ou, simplesmente, «LR».

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Denominações de Origem e Indicações Geográficas – No artigo 311º do CPI (Indicação do Registo) encontra-se o seguinte “Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em que os respectivos usos são autorizados as seguintes menções: a) «Denominação de origem registada» ou «DO»; b) «Indicação geográfica registada» ou «IG».

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Patenteado – Em Portugal, o artigo 100º do CPI (Indicação da patente) prevê que “Durante a vigência da patente, o seu titular pode usar nos produtos a palavra «patenteado», «patente n.º» ou ainda «Pat n.º»”, seguido, naturalmente, do número do registo que foi atribuído à patente.

Patent Pending – Portugal faz parte dos países onde não é obrigatório mencionar que foi pedida uma patente para determinada invenção. No entanto em países como os EUA utiliza-se a indicação de “Patent Pending”  ou “Patent Appl. Nr. (número) of (data do pedido)” para informar o público e a concorrência do referido pedido.

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Modelo de Utilidade – O artigo 143º do CPI (Indicação do modelo de utilidade) explícita que “Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão «Modelo de utilidade n.º» e «MU n.º» ou, no caso previsto no artigo 130.º (Concessão Provisória), a expressão «Modelo de utilidade provisório n.º» e «MU provisório n.º»”.

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Topografias de Produtos Semicondutores – De acordo com o artigo 163º do CPI (Indicação do Registo), “Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos semicondutores fabricados através da utilização de topografias protegidas, a letra «T» maiúscula, com uma das seguintes apresentações: T, «T», [T], (T) (um T dentro de um círculo) , T* ou T.

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Desenho ou Modelo – Por sua vez, o artigo 202º do CPI (Indicação do desenho ou modelo) prevê que “Durante  a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão «Desenho ou modelo n.º» ou as abreviaturas «DM n.º»”.

sexta-feira, 23 de março de 2012

A PI nas mãos das crianças


A madrugada de Quarta-Feira dia 29 de Fevereiro provavelmente revolucionou um mundo tecnológico que começou com a anciã ZX Spectrum (1982) e agora chega este ano do Reino Unido pelas mãos de uma fundação denominada Raspberry Pi Foundation (pois, já não era sem tempo haver mais uma fruta no mercado tecnológico). Este novo pedaço de tecnologia foi posto à venda às 6 da manhã dessa data, tendo esgotado o seu stock de 10.000 unidades quase no mesmo momento.

O Raspberry Pi é um computador que é constituído de uma só board do tamanho de um cartão de crédito e contem portas para cartão SD, entradas USB, uma entrada de Ethernet, uma saída de vídeo (para televisões analógicas), uma saída áudio, uma saída HDMI e uma entrada para fontes de alimentação micro USB. O pequeno computador opera sobre um sistema operativo Linux (sendo o Fedora o mais recomendado) e está fortemente ligado à linguagem de programação Python (daí o nome Raspberry Pi).
No entanto o mais intrigante é sem dúvida o preço: $ 35 pelo modelo actual (mais ou menos € 26) e daqui a uns meses será lançada uma versão sem entrada Ethernet a $ 25 (mais ou menos € 19). Portanto,  aqui temos um computador que, sem rato, teclado e monitor custa pouco mais do que uma saída relativamente calma num Sábado à noite.

Embora a euforia inicial tenha sido largamente liderada pelo público especializado (leia-se “geeks”), o Raspberry Pi foi criado para inspirar uma nova geração de jovens programadores e reavivar a chama do entusiasmo pela programação (tanto em escolas como em casa). Com um futuro seguramente dominado por software em todos os meios possíveis imaginários, uma criança que domine os segredos misteriosos da programação poderá facilmente ter o futuro mercado de trabalho nas suas mãos.
Destaque-se ainda uma futura campanha da Raspberry Pi Foundation que envolve  comprar um computador e dar outro (a alguém que precise) e em Setembro arranjarem uma forma de meter os computadores directamente nas escolas ou, melhor ainda, nas mãos das crianças – muito à semelhança do nosso portátil Magalhães.
Resumindo, trata-se de uma simples “board tudo-em-um” tecnicamente capaz de fazer o que lhe é pedido e que poderá ser complementada com os componentes, sistema operativo e software que o utilizador desejar, a um preço dez vezes inferior aos computadores que se encontram actualmente no mercado.
Porquê a inclusão deste assunto no Ex-Libris Conundrum? Pois bem, não só pelo nome do produto sugestivo (pois será, na minha interpretação, uma verdadeira ferramenta de aprendizagem para a criação de programas informáticos – que também é propriedade intelectual), mas também pelo interesse histórico, pois esta tecnologia, nas mãos certas e nas mentes verdadeiramente sedentas por aprender, poderá revolucionar o mundo daqueles que não teriam a oportunidade de aceder a tal tecnologia e, consequentemente, revolucionar o mundo propriamente dito.
Aqui fica o link para os mais curiosos.

segunda-feira, 12 de março de 2012

Aos corajosos intelectuais da nossa praça. Um obrigado.

Aqui vos deixo um excerto simplesmente fabuloso que desencantei nas minhas pesquisas recentes. O autor é um professor de Berkeley - Robert P. Merges - e o excerto retirado da conslusão do seu livro "Justifying Intellectual Property":

"It takes courage to try to create something new, and even more courage to send it out into the world in hopes of a good reception. Any author, musician, songwriter, inventor, or designer can vouch for that. To me, IP rights represent an important token of respect and recognition for those souls brave enough to launch their creations out into the roiling sea in search of an audience or a market. These rights have a pratical side too, of course: without them these acts of bravery would often not add up financially. The prospect, or more often hope, of maybe making a living out of this helps the creative class going. IP gives them a reason to believe that some day, for some of them anyway, a real career could be made by doing what they are best at."

Para os mais curiosos, aqui fica o link para o livro na Amazon.

sábado, 10 de março de 2012

British Library - "Mecca" de Propriedade Intelectual

(ou, where British books go to sleep)

A British Library em Londres é a maior biblioteca a nível de volume de títulos / itens disponíveis: por volta de 150 milhōes de títulos (ficando, no entanto, atrás da Library of Congress de Washington D.C. a nível de número de livros disponíveis).

A British Library é o depósito legal Britânico, recebendo todos os títulos produzidos no Reino Unido e Irlanda (bem como muitos outros livros internacionais), adicionando mais ou menos 3 milhōes de títulos novos por anos - o que equivale a 9.6 kms de novo espaço em prateleiras.

Aqui ficam umas fotografias das minhas manhãs de pesquisa na British Library:









segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Protegendo o labor da mente – Uma breve história

Utilizando as palavras do Professor Oliveira Ascenção: “O homem, à semelhança de Deus, cria” mas, por outro lado, “O homem, à semelhança do animal, imita”. É através do intelecto e do esforço da mente humana que todos os dias somos brindados com músicas, livros, obras de arte e invenções novas. No entanto, para incentivar e premiar os artistas, autores e inventores da nossa vida, há que lhes dar a segurança de que o seu trabalho será protegido, equiparando desse modo a protecção do trabalho intelectual à protecção da propriedade de, por exemplo, uma casa ou de um carro.

Curiosamente a protecção intelectual no ramo do direito de autor começou com os editores / impressores, sendo-lhes atribuídos uma espécie de monopólio pelos investimentos que efectuaram para poderem imprimir os seus textos. Apenas no ano de 1710 é que a Rainha Ana de Inglaterra criou um direito de reprodução (copyright) a favor dos autores para “encorajar a ciência e garantir a propriedade dos livros àqueles que são legítimos proprietários” como também para “encorajar homens instruídos a comporem e a escreverem obras úteis”. Pouco depois do reconhecimento do direito autor na Constituição Americana, em 1789, também França – pouco após a revolução francesa - assegurou a propriedade literária e artística.  Outro grande marco na história da propriedade intelectual foi a criação da Convenção da União de Berna em  1886,  resultado final da Association Littéraire et Artistique Internationale (inicialmente desenvolvida graças à persistência do escritor Victor Hugo).  A Convenção de Berna vinha estabelecer o reconhecimento do direito de autor entre nações soberanas signatárias da Convenção.

Algo de similar sucedeu com as patentes que surgiram como Concessões Reais atribuídas pela Rainha Isabel I de Inglaterra (1558 – 1603) conferindo privilégios monopolísticos. Contudo, somente no século XIX é que nasceu verdadeiramente o direito industrial, resultado necessário da revolução industrial e posteriormente trabalhado pela doutrina italiana e francesa. Uma das primeiras definições de direito industrial provém de Agustin-Charles Renouard que constatou, numa tradução livre do francês: “O direito industrial trata dos textos legais e jurídicos que são criados entre os homens para a produção de coisas e para a aplicação dessas coisas ao serviço humano”.

Em Portugal a protecção do autor surge de mão dada com o liberalismo, aclamada essencialmente pelos escritores e posteriormente consagrada constitucionalmente em 1838. Almeida Garrett consegue, após uma batalha de 12 anos, ver o seu projecto de lei aprovado a 8 de Julho de 1851, o qual vinha proteger (unicamente) as obras literárias até 30 anos após a morte do autor. Note-se que Alexandre  Herculano teceu duras criticas a esta lei, não conseguindo aceitar que uma obra literária fosse considerada como “coisa incorpórea”. Em 1867 a propriedade literária e artística passa a ser regulada e protegida no Código Civil graças ao Visconde de Seabra, consagrando-se a protecção da obra pelo período de 50 anos após a morte do autor. Quase meio século depois, em 1911, Portugal adere à Convenção de Berna. Finalmente, o Direito de Autor é hoje regulado em Portugal pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.

Ao nível da Propriedade Industrial em Portugal , vimos pela primeira vez os seus princípios consagrados na Carta Constitucional de 29 de Abril de 1826 e posteriormente no primeiro diploma a regular a matéria que veio reconhecer aos inventores a propriedade das suas descobertas (16 de Janeiro de 1837). O Código Civil de 1867 também previa a propriedade dos inventos, enquanto a Carta de Lei de 4 de Junho de 1883 estabelecia o regime de protecção das marcas de fábrica e de comércio, sendo apenas a Propriedade Industrial tratada como um regime conjunto em 1894. Actualmente a Propriedade Industrial é regulada em Portugal pelo Código da Propriedade Industrial.

Naturalmente, ainda há muito por falar sobre a história da Propriedade Intelectual, a nível nacional, a nível internacional, common law vs civil law, etc. Vou deixar-vos no entanto com o seguinte excerto de um Julgamento no Massachusetts Circuit Court  de Outubro de 1845 referente a um caso de patentes, em que escreveu o Juiz Charles L. Woodbury "only in this way can we protect intellectual property, the labors of the mind, productions and interests are as much a man's own...as the wheat he cultivates, or the flocks he rears." (1 Woodb. & M. 53, 3 West.L.J. 151, 7 F.Cas. 197, No. 3662, 2 Robb.Pat.Cas. 303, Merw.Pat.Inv. 414). 

sábado, 25 de fevereiro de 2012

A Problemática do Ex-Libris

Sejam bem-vindos a este blog dedicado exclusivamente às matérias actuais, problemáticas e curiosas da Propriedade Intelectual, seja no ramo do Direito de Autor e Direitos Conexos, como no da Propriedade Industrial (irei desenvolver e esquematizar esta separação num post futuro).

Qual o objectivo do presente blog? Antes de mais pretendo esclarecer aqueles que estão pouco familiarizados com a matéria, aguçar o apetite dos curiosos e trazer novos temas para a mesa (blogosfera).

Não obstante, é ainda meu objectivo aprender com este blog, seja com o meu estudo e pesquisas para os posts, como também através dos comentários daqueles que aqui me visitam. Este é um blog aberto à discussão, até porque há muito para discutir.

Espero também trazer de vez em quando uns convidados para aqui escreverem, de modo a partilharem os seus conhecimentos, opiniões e histórias.

Por fim: o que é a Problemática do Ex-Libris? Sinto que devo já uma explicação quanto ao título do blog, no entanto não o vou fazer desde já para obrigar os primeiros leitores a pensarem na questão e, quiçá, gerar já uma discussão quanto ao assunto.

Obrigado pela visita e até à próxima!