Utilizando as palavras do Professor Oliveira Ascenção: “O homem, à semelhança de Deus, cria” mas, por outro lado, “O homem, à semelhança do animal, imita”. É através do intelecto e do esforço da mente humana que todos os dias somos brindados com músicas, livros, obras de arte e invenções novas. No entanto, para incentivar e premiar os artistas, autores e inventores da nossa vida, há que lhes dar a segurança de que o seu trabalho será protegido, equiparando desse modo a protecção do trabalho intelectual à protecção da propriedade de, por exemplo, uma casa ou de um carro.
Curiosamente a protecção intelectual no ramo do direito de autor começou com os editores / impressores, sendo-lhes atribuídos uma espécie de monopólio pelos investimentos que efectuaram para poderem imprimir os seus textos. Apenas no ano de 1710 é que a Rainha Ana de Inglaterra criou um direito de reprodução (copyright) a favor dos autores para “encorajar a ciência e garantir a propriedade dos livros àqueles que são legítimos proprietários” como também para “encorajar homens instruídos a comporem e a escreverem obras úteis”. Pouco depois do reconhecimento do direito autor na Constituição Americana, em 1789, também França – pouco após a revolução francesa - assegurou a propriedade literária e artística. Outro grande marco na história da propriedade intelectual foi a criação da Convenção da União de Berna em 1886, resultado final da Association Littéraire et Artistique Internationale (inicialmente desenvolvida graças à persistência do escritor Victor Hugo). A Convenção de Berna vinha estabelecer o reconhecimento do direito de autor entre nações soberanas signatárias da Convenção.
Algo de similar sucedeu com as patentes que surgiram como Concessões Reais atribuídas pela Rainha Isabel I de Inglaterra (1558 – 1603) conferindo privilégios monopolísticos. Contudo, somente no século XIX é que nasceu verdadeiramente o direito industrial, resultado necessário da revolução industrial e posteriormente trabalhado pela doutrina italiana e francesa. Uma das primeiras definições de direito industrial provém de Agustin-Charles Renouard que constatou, numa tradução livre do francês: “O direito industrial trata dos textos legais e jurídicos que são criados entre os homens para a produção de coisas e para a aplicação dessas coisas ao serviço humano”.
Em Portugal a protecção do autor surge de mão dada com o liberalismo, aclamada essencialmente pelos escritores e posteriormente consagrada constitucionalmente em 1838. Almeida Garrett consegue, após uma batalha de 12 anos, ver o seu projecto de lei aprovado a 8 de Julho de 1851, o qual vinha proteger (unicamente) as obras literárias até 30 anos após a morte do autor. Note-se que Alexandre Herculano teceu duras criticas a esta lei, não conseguindo aceitar que uma obra literária fosse considerada como “coisa incorpórea”. Em 1867 a propriedade literária e artística passa a ser regulada e protegida no Código Civil graças ao Visconde de Seabra, consagrando-se a protecção da obra pelo período de 50 anos após a morte do autor. Quase meio século depois, em 1911, Portugal adere à Convenção de Berna. Finalmente, o Direito de Autor é hoje regulado em Portugal pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.
Ao nível da Propriedade Industrial em Portugal , vimos pela primeira vez os seus princípios consagrados na Carta Constitucional de 29 de Abril de 1826 e posteriormente no primeiro diploma a regular a matéria que veio reconhecer aos inventores a propriedade das suas descobertas (16 de Janeiro de 1837). O Código Civil de 1867 também previa a propriedade dos inventos, enquanto a Carta de Lei de 4 de Junho de 1883 estabelecia o regime de protecção das marcas de fábrica e de comércio, sendo apenas a Propriedade Industrial tratada como um regime conjunto em 1894. Actualmente a Propriedade Industrial é regulada em Portugal pelo Código da Propriedade Industrial.
Naturalmente, ainda há muito por falar sobre a história da Propriedade Intelectual, a nível nacional, a nível internacional, common law vs civil law, etc. Vou deixar-vos no entanto com o seguinte excerto de um Julgamento no Massachusetts Circuit Court de Outubro de 1845 referente a um caso de patentes, em que escreveu o Juiz Charles L. Woodbury "only in this way can we protect intellectual property, the labors of the mind, productions and interests are as much a man's own...as the wheat he cultivates, or the flocks he rears." (1 Woodb. & M. 53, 3 West.L.J. 151, 7 F.Cas. 197, No. 3662, 2 Robb.Pat.Cas. 303, Merw.Pat.Inv. 414).
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