Tendo em conta que hoje é o Dia Mundial da Propriedade Intelectual, tinha de haver mais um post no Ex-Libris Conundrum.
Assim, vou abordar os vários símbolos,
indicações, identificações e dizeres da propriedade intelectual
(nacional e internacional) e esclarecer os respectivos significados
("exaustivamente", espero).
Entretanto, prometo que um dos meus próximos posts será o já mencionado esquema da
Propriedade Intelectual de modo a enquadrar tudo no mesmo espaço.
--- DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS ---
© Copyright – Embora o regime legal português,
de origem romano-germânica, não reconheça a expressão jurídica anglo-saxónica
(common law) “copyright”, mas sim o Direito de Autor, tem sido prática comum no panorama internacional
utilizar o referido símbolo do copyright "©" para indicar que a obra em causa preserva
o direito do autor na sua vertente patrimonial.
Tal símbolo não se encontra previsto no Código do
Direito de Autor e dos Direitos Conexos ("CDADC"), no entanto podemos encontra-lo
na Convenção Universal sobre Direito de Autor (da qual Portugal faz parte - Decreto n.º 140-A/79, de 26 de Dezembro) no seu Artigo III, número
1 que explica que o símbolo © deve ser acompanhado do nome do titular do
direito de autor e da indicação do ano da sua primeira publicação – note-se que
o texto também explicita que “(…) o
símbolo, o nome e o ano devem colocar-se de modo e em lugar que mostrem
claramente que o direito de autor está reservado”.
Tenha-se como exemplo o meu próprio Copyright Notice, bastando para tal fazerem scroll down até ao final do
blog.
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℗ Protecção de Fonogramas e Videogramas – A
protecção reconhecida aos produtores de fonogramas e videogramas encontra-se
prevista no CDADC no seu Título III, relativo aos Direitos Conexos. O artigo 185º, n.º 1
do CDADC (Identificação dos Fonogramas e Videogramas) declara que “É condição da protecção reconhecida aos
produtores de fonogramas e videogramas que em todas as cópias autorizadas e no
respectivo invólucro se contenha uma menção constituída pelo símbolo P (a letra
P rodeada por um círculo), acompanhada da indicação do ano da primeira
publicação.”
O “P” provém da
palavra “phonogram”, termo utilizado
na maioria dos países de língua inglesa (embora os EUA utilizem a designação “sound recording”).
--- PROPRIEDADE INDUSTRIAL ---
® Registo de Marca – O artigo 257º do CPI (Indicação do Registo) prevê o
mediático "®" estabelecendo que “Durante a vigência do
registo, o seu titular pode usar nos produtos as palavras «Marca registada», as
iniciais «M.R.», ou ainda simplesmente ®.”
Curiosamente a indicação do
registo de marca (a designação “Marca registada” ou “M.R.” já era admitida pela
Carta de Lei de 21 de Maio de 1896 através do artigo 65º, enquanto o símbolo ® apenas mereceu consagração no Código de 1995, precisamente por se tratar do sinal mais utilizado
ao nível internacional.
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™ Trademark – A utilização da indicação " ™" (trademark) não se encontra legalmente prevista em Portugal. A mesma é utilizada noutros países para indicar as marcas que não se encontram registadas ou que já tenham o seu pedido de registo a decorrer.
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℠ Service Mark – A indicação " ℠" (servicemark) também não é utilizada em Portugal pois ela é incompatível com o sistema legal nacional. Trata-se de um símbolo habitualmente utilizado nos EUA para indicar marcas, não registadas, que designam somente serviços - excluindo, portanto, as marcas não registadas que designam exclusivamente produtos (e que são protegidas pela indicação acima mencionada " ™"). Em Portugal não existe distinção entre marcas que designam produtos e marcas que designam serviços.
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Recompensas – O artigo 278º do CPI (Indicação
de Recompensas) estatui que “O uso de
recompensas legitimamente obtidas é permitido, independentemente de registo,
mas só quando este tiver sido efectuado é que a referência, ou cópia, das
mesmas se poderá fazer acompanhar da designação «Recompensa registada» ou das
abreviaturas «’R. R.’», «’RR’» ou «RR».”
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Logótipo – O artigo 304º-M do CPI (Indicação
do Logótipo) demonstra que “Durante a
vigência do registo, o seu titular pode usar no logótipo a designação «Logótipo
registado», «Log. Registado» ou, simplesmente, «LR».”
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Denominações de Origem e Indicações
Geográficas – No artigo 311º do CPI (Indicação do Registo) encontra-se o
seguinte “Durante a vigência do registo,
podem constar nos produtos em que os respectivos usos são autorizados as
seguintes menções: a) «Denominação de origem registada» ou «DO»; b) «Indicação
geográfica registada» ou «IG».”
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Patenteado – Em Portugal, o artigo 100º do CPI (Indicação
da patente) prevê que “Durante a vigência
da patente, o seu titular pode usar nos produtos a palavra «patenteado»,
«patente n.º» ou ainda «Pat n.º»”, seguido, naturalmente, do número do
registo que foi atribuído à patente.
Patent Pending – Portugal faz parte dos países onde não é obrigatório mencionar que foi pedida uma patente para
determinada invenção. No entanto em países como os EUA utiliza-se a indicação
de “Patent Pending” ou “Patent
Appl. Nr. (número) of (data do pedido)” para informar o público e a concorrência
do referido pedido.
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Modelo de Utilidade – O artigo 143º do CPI
(Indicação do modelo de utilidade) explícita que “Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode usar, nos
produtos, a expressão «Modelo de utilidade n.º» e «MU n.º» ou, no caso previsto
no artigo 130.º (Concessão Provisória),
a expressão «Modelo de utilidade provisório n.º» e «MU provisório n.º»”.
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Topografias de Produtos Semicondutores – De
acordo com o artigo 163º do CPI (Indicação do Registo), “Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos
semicondutores fabricados através da utilização de topografias protegidas, a
letra «T» maiúscula, com uma das seguintes apresentações: T, «T», [T], (T) (um
T dentro de um círculo) , T* ou T.”
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Desenho ou Modelo – Por sua vez, o artigo 202º
do CPI (Indicação do desenho ou modelo) prevê que “Durante a vigência do registo, o
seu titular pode usar, nos produtos, a expressão «Desenho ou modelo n.º» ou as
abreviaturas «DM n.º»”.
